Olá Amigos
O Blog Social e Cultural é um espaço virtual para aquelas pessoas que quiserem trocar e divulgar ideias de natureza social e cultural que possam ser de utilidade para os cidadãos.
Espero contar com a ajuda dos amigos, seja para publicar, editar, oferecer ou indicar materiais, seja para divulgar o Blog e seu conteúdo e, principalmente, para que também participem dos trabalhos voluntários que nos puserem à disposição.
Sejam Bem Vindos!
domingo, 31 de maio de 2020
Gigante pela própria natureza
É difícil sequer de imaginar a magnitude do Universo quando a ciência descobre que a Via Láctea é só uma das 200 bilhões de galáxias que habitam o Universo que, por sua vez, é uma esfera com 874 bilhões de trilhões de quilômetros de diâmetro; ou seja, 93 bilhões de anos-luz.
sábado, 30 de maio de 2020
Visão Preambular
A
Constituição da República Federativa do Brasil contém 250 artigos distribuídos
em nove Títulos, expressos em números romanos. É a principal norma de nosso
ordenamento jurídico, que foi concebida na segunda metade dos anos oitenta,
mais exatamente após o final do período de ditadura e abertura política,
momento assinalado com a eleição indireta de Tancredo Neves, ocorrida em 1985,
que nem mesmo chegou a assumir o posto, tendo sido empossado em seu lugar José
Sarney, então eleito como Vice-Presidente.
Os
integrantes da Assembleia Nacional Constituinte foram eleitos nas eleições
gerais realizadas em 1986. Foi um período no qual o PMDB, nascido do MDB,
oposição durante o regime militar e antagonista da Aliança Renovadora Nacional,
a Arena, que foi sucedida pelo PDS, atingiu um domínio político nunca visto,
tendo eleito praticamente todos os Governadores, a maioria absoluta dos
Deputados e Senadores e alcançado uma supremacia também em quase todos os municípios
do Brasil. Nas campanhas eleitorais os materiais de divulgação mostravam a
sigla PMDB destacada com grande tamanho, seguida do nome do candidato, enquanto
isso, as campanhas dos candidatos do PDS apresentavam uma sigla em tamanho ínfimo,
quase inexistente, constando apenas para satisfazer as exigências legais, que
era precedida do nome do candidato, com grande destaque. Nelson Marchezan, o
pai, foi um político que não se mostrava muito simpático ou afável, pelo contrário,
apresentava uma postura rígida, árduo defensor de suas ideias com propostas bem
objetivas e que até o fim se manteve fiel à Arena e ao partido sucessor, o PDS. Podia-se
discordar de tudo que ele defendia, por ser, como Brizola denominava os Arenistas, “filhote da ditadura”, mas é impossível fazer sequer uma crítica tanto
à sua fidelidade partidária como ao denodo que dedicava à luta empreendida.
Além
dessa percepção pessoal, me recordo de naquele pleito ter votado no meu colega
de Direito, o então Capitão Reuvaldo Vasconcellos, que concorreu a uma vaga de
Vereador em Porto Alegre, para o qual fiz campanha informal distribuindo
folhetos, e para Deputado Estadual em Monks, que me foi indicado pelo próprio
Reuvaldo. Monsks se elegeu, para a sorte da Brigada Militar e da segurança pública
do Estado do Rio Grande do Sul faltaram alguns votos para Reuvaldo se eleger.
Estudamos
praticamente durante todo o curso sob a vigência da Constituição revogada, a
Emenda Constitucional de 1969, posto que a Constituição Federal vigente foi
promulgada em 05 de outubro de 1988 e nossa turma finalizou o curso justamente
no segundo semestre de 1988.
Hoje,
ao ler apenas o Preâmbulo da Constituição Federal vigente se percebe com muita
facilidade o norte seguido pelo legislador constituinte.
O
preâmbulo constitucional não apenas nos dá a luz do caminho trilhado e a
indicação para a sociedade dos princípios que devem ser seguidos, mais do que
isso, igualmente é um texto por demais inspirador.
O
primeiro elemento que salta aos olhos é a instituição do Estado Democrático,
duas palavras que isoladamente dizem alguma coisa, contudo, harmonizadas, por
si sós passam a dizer muito, pois traduzem o sentimento nutrido pela Nação
naquele período histórico, petrificando na Norma Hipotética Fundamental
(Kelsen) a morte de todo o período militar, do regime ditatorial e assegurando ao
futuro de todos os brasileiros o direito de serem protagonistas de sua história.
O
Preâmbulo indica os principais direitos assegurados no texto constitucional,
entre eles, como valores supremos, bem-estar, igualdade, e justiça, de uma
sociedade pluralista, fraterna e sem preconceitos, fundada na harmonia.
Todos
os cidadãos, principalmente os que exercem cargos públicos, mais ainda
eletivos, deveria, ao menos uma vez na vida, ler e pensar profundamente sobre
os valores assinalados no Preâmbulo da nossa Constituição Federal e a partir
dele buscar inspiração para fiscalizar seus próprios atos de cidadania e seus
compromissos na condição de eleitor. Só assim poderá contribuir para fazer a
sociedade mais justa e um pais melhor.
Vida longa e próspera a todos.
Sergio Luiz Teixeira Braz
- advogado
OAB/RS 26.555
sergioltbraz@gmail.com
segunda-feira, 18 de novembro de 2019
terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
REFLEXÃO NECESSÁRIA
Refletindo acerca dos fatos nefastos recentemente ocorridos no Brasil, me vem à mente o preâmbulo da Constituição Federal.
Da mesma forma que o texto titulado como NOSSOS VALORES nos exemplares das revistas Pequenas Empresas & Grandes Negócios, o preâmbulo da Constituição Federal é por demais inspirador. A simples leitura desses textos serve como orientação e inspiração ao leitor atento.
A nossa Carta Constitucional institui a criação da República Federativa do Brasil como uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça.
A despeito dos bons augúrios e dos sentimentos benfazejos que possam ser nutridos no íntimo do leitor atento, mesmo tendo a Carta elevado tais instituições a valores supremos, na fenomenologia da dura realidade social, em nosso hostil cotidiano, infelizmente vivemos e constatamos evidente negação da concretização dos fundamentos, dos princípios e dos objetivos fundamentais.
A dissociação e o enorme distanciamento existentes entre a realidade dos fenômenos sociais e o sacrossanto preâmbulo tornam-se pesadas dificuldades para a sociedade e demonstram que os Podes do Estado não cumprem suas missões.
Diante desse quadro, devemos observar e analisar que tipo de participação estamos praticando individual e coletivamente, posto que somente a partir de atos de cidadania poderemos tornar efetivos os preceitos orientadores do Preâmbulo Constitucional.
Vida longa e próspera a todos.
Sergio Luiz Teixeira Braz
Advogado – OAB/RS 26.555
sergioltbraz@gmail.com
Da mesma forma que o texto titulado como NOSSOS VALORES nos exemplares das revistas Pequenas Empresas & Grandes Negócios, o preâmbulo da Constituição Federal é por demais inspirador. A simples leitura desses textos serve como orientação e inspiração ao leitor atento.
A nossa Carta Constitucional institui a criação da República Federativa do Brasil como uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça.
A despeito dos bons augúrios e dos sentimentos benfazejos que possam ser nutridos no íntimo do leitor atento, mesmo tendo a Carta elevado tais instituições a valores supremos, na fenomenologia da dura realidade social, em nosso hostil cotidiano, infelizmente vivemos e constatamos evidente negação da concretização dos fundamentos, dos princípios e dos objetivos fundamentais.
A dissociação e o enorme distanciamento existentes entre a realidade dos fenômenos sociais e o sacrossanto preâmbulo tornam-se pesadas dificuldades para a sociedade e demonstram que os Podes do Estado não cumprem suas missões.
Diante desse quadro, devemos observar e analisar que tipo de participação estamos praticando individual e coletivamente, posto que somente a partir de atos de cidadania poderemos tornar efetivos os preceitos orientadores do Preâmbulo Constitucional.
Vida longa e próspera a todos.
Sergio Luiz Teixeira Braz
Advogado – OAB/RS 26.555
sergioltbraz@gmail.com
quarta-feira, 25 de julho de 2018
Uso de algemas e Súmula Vinculante 11 do STF
Seguidamente vemos nos telejornais pessoas
sendo conduzidas presas de forma truculenta. Pior, muitas vezes são mulheres e
idosos que não oferecem resistência, tampouco qualquer risco de fuga ou de reação
contra os agentes que estão realizando a prisão. Pois bem, a maioria das
pessoas não sabe que o Supremo Tribunal Federal determinou que somente é lícito
o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
Pois as algemas deveriam ser utilizadas
somente em casos excepcionais e não como ocorre no Brasil, onde a primeira
coisa que os agentes fazem é indiscriminadamente algemar a pessoa. Ora, não
havendo periculosidade, isto é, não sendo o conduzido pessoa que represente
risco aos policiais e a terceiros e ao mesmo tempo não havendo condições ou
risco de fuga, o uso de algemas se mostra arbitrário. Nesse sentido determina a
Súmula Vinculante 11 do STF:
Súmula Vinculante
11
Só é lícito o uso
de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado.
Foram utilizados os seguintes precedentes para
a edição da Súmula Vinculante 11:
|
Em primeiro
lugar, levem em conta o princípio da não culpabilidade. É certo que foi
submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso
contra a vida, mas que merecia tratamento devido aos humanos, aos que vivem
em um Estado Democrático de Direito. (...) Ora, estes preceitos — a
configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no
País — repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na
necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência,
com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade,
significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não
bastasse a situação de todo degradante. O julgamento no Júri é procedido por
pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência
do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta
periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados
sugestionados. [HC 91.952, voto do rel. min. Marco Aurélio, P, j.
7-8-2008, DJE 241 de 19-12-2008.]
O uso legítimo
de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos
casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou
reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado
receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra
os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.
[HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 22-8-2006, DJ de 2-2-2007.]
● Necessidade
de justificativa por escrito pelo magistrado para o uso de algema em réu
preso
(...) a decisão
desvirtua a lógica da Súmula. Compreende que a infração que motiva a acusação
não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de
que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a
ótica da Súmula é inversa. E ótica vinculante! O fato de o réu encontrar-se
preso é absolutamente neutro, pois não se imagina que o uso de algemas seja
cogitado na hipótese de acusado que responde à acusação em liberdade.
À obviedade, ao exigir causa excepcionante, a Súmula não se contenta com
os requisitos da prisão, naturalmente presentes. Com efeito, é certo que as
impressões do Juiz da causa merecem prestígio e podem sustentar,
legitimamente, o uso de algemas. Não se admite, contudo, que mediante mero
jogo de palavras, calcado no singelo argumento de que não se comprovou a
inexistência de exceção, seja afastada a imperatividade da Súmula Vinculante.
Se a exceção não se confirmou, a regra merece aplicação, de modo que, a teor
do verbete, o ato judicial é nulo, com prejuízo dos posteriores.
[Rcl 22.557, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 14-12-2015, DJE 254 de 17-12-2015.]
No caso em
comento, o enunciado da Súmula Vinculante 11 assentou o entendimento de que a
utilização de algemas se revela medida excepcional, notadamente quando
envolver processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser
influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do
julgamento. Com efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três
situações, a saber: (I) quando há fundado receio de fuga, (II) quando há
resistência à prisão ou (III) quando há risco à integridade física do próprio
acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais).
Mais que isso, é dever do agente apresentar, posteriormente, por escrito, as
razões que o levaram a proceder à utilização das algemas. Do contrário,
haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal,
cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da
prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade
ambulatorial do indivíduo. Ocorre que, in casu, a autoridade reclamada
(Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP) apresentou extensa
fundamentação ao indeferir o pedido de relaxamento da prisão. Daí por que se
mostra infundada a pretensão dos reclamantes. [Rcl 12.511 MC, rel. min. Luiz Fux, dec.
monocrática, j. 16-10-2012, DJE 204 de 18-10-2012.]
A descrição dos
fatos corresponde ao conteúdo da ata de audiência. Assim, a magistrada de
primeiro grau indeferiu o pleito de retirada das algemas do reclamante e dos
outros sete acusados por motivo justificável — fundado receio de perigo à
integridade física alheia, ocasionada pelo alto número de réus e reduzida
quantidade de policiais que pudessem garantir a segurança para a realização
da audiência. Agregue-se o fato de que a peça inaugural acusatória indica a
possível periculosidade dos envolvidos, que se associaram para o cometimento
reiterado da conduta ilícita do art. 33 da Lei 11.343/2006 — tráfico interestadual de
entorpecentes. (...)Neste contexto, entendo que, naquele ato, fundamentada a
decisão que manteve as algemas dos envolvidos, não tendo o condão de
influenciar negativamente ou prejudicar a instrução do feito. (...) Portanto,
a situação presente nos autos não representa violação do enunciado a Súmula Vinculante 11. [Rcl 14.663, rel. min. Rosa Weber, dec.
monocrática, j. 19-10-2012, DJE 210 de 25-10-2012.]
O uso de algemas
durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo
magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do
acusado ou das pessoas ao ato presentes. (...) II— No caso em análise, a
decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade
do uso de algemas, o que não afronta à Súmula Vinculante 11.
[Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 24-3-2011, DJE 68 de 11-4-2011.]
● Necessidade
de justificação por escrito pela autoridade policial para o uso de algema em
cumprimento de mandado de prisão temporária
(...) nestes
autos os reclamantes insurgem-se contra ato praticado por policiais em
cumprimento ao mandado de prisão temporária decretado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Betim/MG. (...) Destaco, também, que o Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Betim/MG, ao decretar a prisão temporária dos
reclamantes, consignou que o mandado deveria ser cumprido “com as cautelas
previstas em lei, evitando qualquer abuso ou arbitrariedade por parte dos
seus cumpridores” (...). No caso, a utilização excepcional das algemas
foi devidamente justificada pela autoridade policial, nos termos exigidos
pela Súmula Vinculante 11. Ficou demonstrada a existência de
fundado perigo à integridade física dos conduzidos, de terceiros e dos
agentes policiais que realizaram a escolta. Ademais, como bem destacado pelo
MPF, “eventual nulidade decorrente do uso de algemas no cumprimento do
mandado não vicia a prisão processual”. [Rcl 8.409, rel. min. Gilmar Mendes, dec.
monocrática, j. 29-11-2010, DJE 234 de 3-12-2010.]
● Descabimento
de reclamação para prevenir uso de algemas
Nesse contexto, a leitura da inicial não permite identificar ato concreto passível de ser impugnado mediante reclamação, uma vez que a decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF não desrespeitou o que definido por esta Corte na Súmula Vinculante 11. Ao indeferir o pedido da defesa, o juízo reclamado deixou o uso das algemas à discrição da autoridade policial responsável pela escolta do reclamante, conforme as circunstâncias e as necessidades do caso concreto. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a Súmula Vinculante 11 não aboliu o uso das algemas, mas pretendeu apenas evitar os abusos que, se comprovados, implicam a responsabilização penal e administrativa dos responsáveis. Dessa forma, considerando-se a natureza preventiva do pedido, veiculado contra ato futuro e incerto, não há falar em afronta à autoridade da Súmula Vinculante 11 desta Corte. [Rcl 14.434, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 28-8-2012, DJE 172 de 31-8-2012.]
● Impossibilidade
de reavaliação do fundamento de magistrado para o uso de algemas em habeas
corpus
A decisão
atacada levou em conta a existência de fundado perigo consubstanciado no
envolvimento dos acusados com facção criminosa, na deficiência da segurança
do Fórum e, ainda, no grande número de advogados e funcionários presentes à
sala de audiência. 5. O uso de algemas durante a audiência de instrução e
julgamento somente afronta o enunciado da Súmula Vinculante 11 quando impõe constrangimento
absolutamente desnecessário, o que não se verifica nos autos. 6. Não é
possível admitir-se, em sede de habeas corpus, qualquer dúvida a
respeito das questões de fato apontadas pela magistrada para determinar o uso
das algemas durante a realização das audiências. [HC 103.003, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 29-3-2011, DJE 162 de
24-8-2011.]
Verifico,
portanto, não haver, nos autos da presente reclamação, substrato fático ou
jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 11, visto que há, in casu,
justificativa idônea para o uso das algemas durante a realização da
audiência. Assim, não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a
respeito das questões de fato apontadas pelo magistrado para determinar o uso
das algemas durante a realização das audiências.
[Rcl 9.877, rel. min. Ellen Gracie, dec. monocrática, j. 11-6-2010, DJE 116 de 25-6-2010.]
● Necessidade
de comprovação de efetivo prejuízo à defesa em razão do uso injustificado de
algema
(...) é de
registrar-se, tal como assinalado pelo Ministério Público Federal em seu
douto parecer, que o uso injustificado de algemas em audiência, ainda que
impugnado em momento procedimentalmente adequado, traduziria causa de
nulidade meramente relativa, de modo que o seu eventual reconhecimento
exigiria a demonstração inequívoca, pelo interessado, de efetivo prejuízo à
defesa — o que não se evidenciou no caso —, pois não se declaram
nulidades processuais por mera presunção, consoante tem proclamado a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...). O entendimento ora referido
reafirma a doutrina segundo a qual a disciplina normativa das nulidades no
sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio de que “Nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa” (CPP/1941, art. 563 (...)). Esse postulado básico — pas
de nullité sans grief — tem por finalidade rejeitar o excesso de
formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal
não tenha causado prejuízo para qualquer das partes (...). [Rcl 16.292 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello,
2ª T, j. 15-3-2016, DJE 80 de 26-4-2016.]
Quanto ao tema
atinente ao uso de algemas no interrogatório do paciente, não prospera a
irresignação do impetrante, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos
de que o réu esteve algemado, bem como não houve a insurgência da defesa em
tempo hábil, restando a matéria preclusa. De qualquer modo, também não
ficou demonstrado prejuízo a defesa, bem como as situações físicas da sala de
audiências justificam, em tese, o uso de algemas. (...) Por fim, como já destacado,
o princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo
concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista
para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta (...) quanto
relativa (...), pois “não se declara nulidade por mera presunção” (RHC 99.779, rel. min. Dias Toffoli, DJE de
13-9-2011). Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo,
exige a demonstração de prejuízo concreto pela parte que argui a mácula
(arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal (...), o que não se deu na
espécie. [HC 121.350, voto do rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j.
13-5-2014, DJE 189 de 29-9-2014.]
● Uso
injustificado de algema em razão de ato não processual praticado por
autoridade policial
A leitura do
processo, especialmente do pronunciamento mediante o qual implementada a
segregação, revela a ausência de manifestação do juízo criminal acerca da
utilização das algemas. Embora evidenciado o emprego injustificado do
artefato, a providência decorreu de ato administrativo da autoridade
policial, situação não abarcada pelo verbete, no que alude à prática de ato
processual. As algemas foram utilizadas um dia após a prisão, quando o
reclamante já se encontrava na delegacia de polícia, tão somente no momento
da exibição dos presos à imprensa. Eventual responsabilização do Estado ou,
até mesmo, dos agentes envolvidos, decorrente dos fatos noticiados na
inicial, deve ser buscada na via apropriada. Descabe potencializar o alcance
da reclamação.
[Rcl 7.116, voto do rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 135 de 29-6-2016.]
Data de
publicação do enunciado: DJe de 22-8-2008. Para informações adicionais, clique aqui. Para pesquisar menções a esta súmula no
banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
|
Portanto, com base na Súmula Vinculante 11 do
STF, é necessário que sejam modificados os procedimentos atualmente adotados
pelos agentes policiais durante a realização das prisões, principalmente para a
condução de mulheres, idosos e pessoas que visivelmente não possuem condições de
resistir ou de tentar fugir à prisão, bem como não sejam periculolsas, com isso
preservando a dignidade da pessoa humana.
Sergio Luiz Teixeira Braz
OAB/RS 26.555
segunda-feira, 4 de junho de 2018
A lição de Levi Strauss & Co.
Em face do movimento paredista dos
caminhoneiros no Brasil inúmeras pessoas adotaram comportamento censurável e
empresas aproveitaram a momento de crise no abastecimento para aumentar seus
preços e rendimentos. Pois bem, daí leio no livro de Dale Carnegie que após o
terremoto de São Francisco em 1906, que destruiu empresas e muitos
estabelecimentos comerciais locais, a Levi Strauss & Co., que também teve
seu estabelecimento destruído, continuou a pagar os funcionários enquanto os
novos prédios eram construídos e também ofereceu crédito aos atacadistas cujas
instalações igualmente haviam sido destruídas.
A diferença comportamental nos ajuda a
entender as razões pelas quais enquanto Brasil enfrenta sempre os mesmos
insuperáveis problemas os EUA e outras Nações cujo Povo pauta seu comportamento
nos preceitos éticos e morais prosperam cada vez mais; bem como evidencia onde
chegaremos com a manutenção de postura indigna.
Ou seja, não adianta trocar governantes
e eleger um salvador da pátria enquanto o cidadão brasileiro não melhorar
substancialmente sua postura, enquanto for apenas politicamente correto em frente
às câmeras de televisão, mas agir de forma ilegal, imoral e continuar
desprezando os preceitos da virtude.
O Brasil precisa ser repensado a partir
do brasileiro. Somente assim o quadro político poderá ser mudado e
substancialmente melhorado, com uma política sendo exercida por verdadeiras
lideranças.
Sérgio Luiz Teixeira Braz
Advogado
sexta-feira, 25 de maio de 2018
Indenização por dano moral - Inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito
Excelente decisão do Tribunal de Justiça, unânime, favorável ao Consumidor, prolatada em Apelação Cível.
Em Ação Declaratória, patrocinada pelo Dr. ALTAIR JORGE DA SILVA, proposta contra o Itaú Unibanco S/A, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, declarou a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em face da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito. Apelação Cível 70075987586.
A Juíza de Primeira Instância julgou improcedente a ação e em virtude de Recurso manejado pelo DR. Altair Jorge da Silva, a 11ª Câmara Cível recebeu e deu provimento à Apelação Civel, reformando a decisão de Primeiro Grau.
Diariamente as instituições financeiras registram indevidamente inúmeras pessoas em órgãos restritivos de créditos (SPC/Serasa Experian) com a finalidade de coagir essas pessoas a pagamentos indevidos. Diante dessas situações o Poder Judiciário não apenas declara a inexistência da dívida como, igualmente, condena a instituição bancária ao pagamento de indenização pelos danos morais, como no referido processo.
Então, fica a dica e se você for indevidamente cobrado procure o Advogado de sua confiança.
Bom final de semana para todos.
Sergio Luiz Teixeira Braz
Advogado
Em Ação Declaratória, patrocinada pelo Dr. ALTAIR JORGE DA SILVA, proposta contra o Itaú Unibanco S/A, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, declarou a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em face da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito. Apelação Cível 70075987586.
A Juíza de Primeira Instância julgou improcedente a ação e em virtude de Recurso manejado pelo DR. Altair Jorge da Silva, a 11ª Câmara Cível recebeu e deu provimento à Apelação Civel, reformando a decisão de Primeiro Grau.
Diariamente as instituições financeiras registram indevidamente inúmeras pessoas em órgãos restritivos de créditos (SPC/Serasa Experian) com a finalidade de coagir essas pessoas a pagamentos indevidos. Diante dessas situações o Poder Judiciário não apenas declara a inexistência da dívida como, igualmente, condena a instituição bancária ao pagamento de indenização pelos danos morais, como no referido processo.
Então, fica a dica e se você for indevidamente cobrado procure o Advogado de sua confiança.
Bom final de semana para todos.
Sergio Luiz Teixeira Braz
Advogado
sexta-feira, 18 de maio de 2018
Ética e Cidadania - Leandro Karnal
O Professor Leandro Karnal é hoje um dos maiores pensadores do Brasil. Faz excelentes análises, calcadas no vasto conhecimento por ele acumulado ao longo do exercício de atividade como Mestre Acadêmico.
Que suas palavras consigam no mínimo estimular nas pessoas a capacidade de reflexão e que essa provoque a adoção de novas posturas no exercício da cidadania.
quarta-feira, 14 de março de 2018
Reflexão necessária
"Que todos nós vejamos na política, muito mais que uma arte, mais que uma ciência. Façamos da política uma virtude e um sacerdócio: a virtude do desprendimento e da abnegação, virtude de sorvermos o fiel de todas as amarguras pela felicidade dos homens e o engrandecimento da pátria; e também o sacerdócio, em cujo altar incineremos todos os nossos ressentimentos, todas as nossas prevenções, todos os nossos interesses, todos os nossos ódios, todos os nossos despeitos nas piras fumegantes do sacrossanto amor da nossa pátria."
Moniz Sodré perante o Senado Federal.
As três escolas penais, 1952, RJ/SP, E. Livraria Freitas Bastos S/A
quinta-feira, 8 de março de 2018
Dia Especial
Hoje é um dia
especial pela lembrança da importância que as mulheres têm em todos os dias,
seja como mãe, avó, tia, namorada, esposa ou amiga, em todas as formas que
fazem o mundo melhor. Parabéns a todas as mulheres.
Feliz Dia
Internacional da Mulher.
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