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terça-feira, 2 de junho de 2020

Absolvido pela Ciência


A cada dia que passa me convenço que de fato não existe nada mais sábio do que a ciência.
Hoje pela manhã tirei sem querer o fio do carregador do celular que estava carregando a bateria e no estilo Samuel L. Jackson mandei logo um impensável e desnecessário motherfucker. Imediatamente fiquei me indagando, puxa quem poderia ter se sentido ofendido? Pois bem, me sentindo meio desconcertado comigo mesmo em seguida abro uma matéria da Superinteressante que serve de lenitivo ao meu destempero e, ao mesmo tempo, servirá de justificativa plausível para todos meus futuros motherfucker ou outros palavrões equivalentes. O título da matéria da Super, Xingar em voz alta, de fato, diminui a dor, por si só já explica em quase tudo meu álibi. Melhor ainda porque o subtítulo consigna expressamente: E não adianta usar qualquer palavra. Um estudo mostrou que palavrões mais pesados provocam mais alívio do que outros mais “leves”. Ainda que há muito tempo seja um assinante da Superinteressante não me recordo de outra matéria elaborada por Maria Clara Rossini, mas confesso que tenho vontade de agradecer a ela e a Alexandre Versignassi, Diretor de Redação.
O único detalhe que não gostei muito é a ressalva feita com relação à frequência, pois a matéria registra expressamente que: “A frequência com que se fala palavrão também influencia a percepção de dor: quem não costuma xingar percebe um aumento de tolerância a dor nesses testes, em comparação a quem tem a boca suja.” Em suma, somente alguns palavrões poderão ser justificados.
Agora me vem à mente uma indagação: se a utilização de palavrões serve para aliviar a pessoa, que mal estava afligindo tanto o Bolsonaro para ele utilizar tantos palavrões na reunião ministerial?
Pqp, deve ser muita merda!
(acabo de esgotar meu limite diário de palavras de baixo calão, ah tá, foda-se! Compensarei amanhã).
Por fim, viva a ciência!
A matéria da Superinteressante pode ser lida no seguinte endereço:


domingo, 31 de maio de 2020

Gigante pela própria natureza

É difícil sequer de imaginar a magnitude do Universo quando a ciência descobre que a Via Láctea é só uma das 200 bilhões de galáxias que habitam o Universo que,  por sua vez, é uma esfera com 874 bilhões de trilhões de quilômetros de diâmetro;  ou seja, 93 bilhões de anos-luz.

sábado, 30 de maio de 2020

Visão Preambular


A Constituição da República Federativa do Brasil contém 250 artigos distribuídos em nove Títulos, expressos em números romanos. É a principal norma de nosso ordenamento jurídico, que foi concebida na segunda metade dos anos oitenta, mais exatamente após o final do período de ditadura e abertura política, momento assinalado com a eleição indireta de Tancredo Neves, ocorrida em 1985, que nem mesmo chegou a assumir o posto, tendo sido empossado em seu lugar José Sarney, então eleito como Vice-Presidente.
Os integrantes da Assembleia Nacional Constituinte foram eleitos nas eleições gerais realizadas em 1986. Foi um período no qual o PMDB, nascido do MDB, oposição durante o regime militar e antagonista da Aliança Renovadora Nacional, a Arena, que foi sucedida pelo PDS, atingiu um domínio político nunca visto, tendo eleito praticamente todos os Governadores, a maioria absoluta dos Deputados e Senadores e alcançado uma supremacia também em quase todos os municípios do Brasil. Nas campanhas eleitorais os materiais de divulgação mostravam a sigla PMDB destacada com grande tamanho, seguida do nome do candidato, enquanto isso, as campanhas dos candidatos do PDS apresentavam uma sigla em tamanho ínfimo, quase inexistente, constando apenas para satisfazer as exigências legais, que era precedida do nome do candidato, com grande destaque. Nelson Marchezan, o pai, foi um político que não se mostrava muito simpático ou afável, pelo contrário, apresentava uma postura rígida, árduo defensor de suas ideias com propostas bem objetivas e que até o fim se manteve fiel à Arena e ao partido sucessor, o PDS. Podia-se discordar de tudo que ele defendia, por ser, como Brizola denominava os Arenistas, “filhote da ditadura”, mas é impossível fazer sequer uma crítica tanto à sua fidelidade partidária como ao denodo que dedicava à luta empreendida.
Além dessa percepção pessoal, me recordo de naquele pleito ter votado no meu colega de Direito, o então Capitão Reuvaldo Vasconcellos, que concorreu a uma vaga de Vereador em Porto Alegre, para o qual fiz campanha informal distribuindo folhetos, e para Deputado Estadual em Monks, que me foi indicado pelo próprio Reuvaldo. Monsks se elegeu, para a sorte da Brigada Militar e da segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul faltaram alguns votos para Reuvaldo se eleger.
Estudamos praticamente durante todo o curso sob a vigência da Constituição revogada, a Emenda Constitucional de 1969, posto que a Constituição Federal vigente foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e nossa turma finalizou o curso justamente no segundo semestre de 1988.
Hoje, ao ler apenas o Preâmbulo da Constituição Federal vigente se percebe com muita facilidade o norte seguido pelo legislador constituinte.
O preâmbulo constitucional não apenas nos dá a luz do caminho trilhado e a indicação para a sociedade dos princípios que devem ser seguidos, mais do que isso, igualmente é um texto por demais inspirador.
O primeiro elemento que salta aos olhos é a instituição do Estado Democrático, duas palavras que isoladamente dizem alguma coisa, contudo, harmonizadas, por si sós passam a dizer muito, pois traduzem o sentimento nutrido pela Nação naquele período histórico, petrificando na Norma Hipotética Fundamental (Kelsen) a morte de todo o período militar, do regime ditatorial e assegurando ao futuro de todos os brasileiros o direito de serem protagonistas de sua história.
O Preâmbulo indica os principais direitos assegurados no texto constitucional, entre eles, como valores supremos, bem-estar, igualdade, e justiça, de uma sociedade pluralista, fraterna e sem preconceitos, fundada na harmonia.
Todos os cidadãos, principalmente os que exercem cargos públicos, mais ainda eletivos, deveria, ao menos uma vez na vida, ler e pensar profundamente sobre os valores assinalados no Preâmbulo da nossa Constituição Federal e a partir dele buscar inspiração para fiscalizar seus próprios atos de cidadania e seus compromissos na condição de eleitor. Só assim poderá contribuir para fazer a sociedade mais justa e um pais melhor.
Vida longa e próspera a todos.
Sergio Luiz Teixeira Braz - advogado
OAB/RS 26.555
sergioltbraz@gmail.com

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

REFLEXÃO NECESSÁRIA

Refletindo acerca dos fatos nefastos recentemente ocorridos no Brasil, me vem à mente o preâmbulo da Constituição Federal.
Da mesma forma que o texto titulado como NOSSOS VALORES nos exemplares das revistas Pequenas Empresas & Grandes Negócios, o preâmbulo da Constituição Federal é por demais inspirador. A simples leitura desses textos serve como orientação e inspiração ao leitor atento.
A nossa Carta Constitucional institui a criação da República Federativa do Brasil como uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça.
A despeito dos bons augúrios e dos sentimentos benfazejos que possam ser nutridos no íntimo do leitor atento, mesmo tendo a Carta elevado tais instituições a valores supremos, na fenomenologia da dura realidade social, em nosso hostil cotidiano, infelizmente vivemos e constatamos evidente negação da concretização dos fundamentos, dos princípios e dos objetivos fundamentais.
A dissociação e o enorme distanciamento existentes entre a realidade dos fenômenos sociais e o sacrossanto preâmbulo tornam-se pesadas dificuldades para a sociedade e demonstram que os Podes do Estado não cumprem suas missões.
Diante desse quadro, devemos observar e analisar que tipo de participação estamos praticando individual e coletivamente, posto que somente a partir de atos de cidadania poderemos tornar efetivos os preceitos orientadores do Preâmbulo Constitucional.
Vida longa e próspera a todos.
Sergio Luiz Teixeira Braz
Advogado – OAB/RS 26.555
sergioltbraz@gmail.com

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Uso de algemas e Súmula Vinculante 11 do STF



Seguidamente vemos nos telejornais pessoas sendo conduzidas presas de forma truculenta. Pior, muitas vezes são mulheres e idosos que não oferecem resistência, tampouco qualquer risco de fuga ou de reação contra os agentes que estão realizando a prisão. Pois bem, a maioria das pessoas não sabe que o Supremo Tribunal Federal determinou que somente é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

Pois as algemas deveriam ser utilizadas somente em casos excepcionais e não como ocorre no Brasil, onde a primeira coisa que os agentes fazem é indiscriminadamente algemar a pessoa. Ora, não havendo periculosidade, isto é, não sendo o conduzido pessoa que represente risco aos policiais e a terceiros e ao mesmo tempo não havendo condições ou risco de fuga, o uso de algemas se mostra arbitrário. Nesse sentido determina a Súmula Vinculante 11 do STF:

Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Foram utilizados os seguintes precedentes para a edição da Súmula Vinculante 11:

Precedente Representativo
Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. (...) Ora, estes preceitos — a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no País — repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento no Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados. [HC 91.952, voto do rel. min. Marco Aurélio, P, j. 7-8-2008, DJE 241 de 19-12-2008.]

O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.
[HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 22-8-2006, DJ de 2-2-2007.]
Aplicação em julgados do STF
Necessidade de justificativa por escrito pelo magistrado para o uso de algema em réu preso
(...) a decisão desvirtua a lógica da Súmula. Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da Súmula é inversa. E ótica vinculante! O fato de o réu encontrar-se preso é absolutamente neutro, pois não se imagina que o uso de algemas seja cogitado na hipótese de acusado que responde à acusação em liberdade. À obviedade, ao exigir causa excepcionante, a Súmula não se contenta com os requisitos da prisão, naturalmente presentes. Com efeito, é certo que as impressões do Juiz da causa merecem prestígio e podem sustentar, legitimamente, o uso de algemas. Não se admite, contudo, que mediante mero jogo de palavras, calcado no singelo argumento de que não se comprovou a inexistência de exceção, seja afastada a imperatividade da Súmula Vinculante. Se a exceção não se confirmou, a regra merece aplicação, de modo que, a teor do verbete, o ato judicial é nulo, com prejuízo dos posteriores.
[Rcl 22.557, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 14-12-2015, DJE 254 de 17-12-2015.]

No caso em comento, o enunciado da Súmula Vinculante 11 assentou o entendimento de que a utilização de algemas se revela medida excepcional, notadamente quando envolver processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento. Com efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três situações, a saber: (I) quando há fundado receio de fuga, (II) quando há resistência à prisão ou (III) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais). Mais que isso, é dever do agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões que o levaram a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo. Ocorre que, in casu, a autoridade reclamada (Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP) apresentou extensa fundamentação ao indeferir o pedido de relaxamento da prisão. Daí por que se mostra infundada a pretensão dos reclamantes. [Rcl 12.511 MC, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 16-10-2012, DJE 204 de 18-10-2012.]

A descrição dos fatos corresponde ao conteúdo da ata de audiência. Assim, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito de retirada das algemas do reclamante e dos outros sete acusados por motivo justificável — fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionada pelo alto número de réus e reduzida quantidade de policiais que pudessem garantir a segurança para a realização da audiência. Agregue-se o fato de que a peça inaugural acusatória indica a possível periculosidade dos envolvidos, que se associaram para o cometimento reiterado da conduta ilícita do art. 33 da Lei 11.343/2006 — tráfico interestadual de entorpecentes. (...)Neste contexto, entendo que, naquele ato, fundamentada a decisão que manteve as algemas dos envolvidos, não tendo o condão de influenciar negativamente ou prejudicar a instrução do feito. (...) Portanto, a situação presente nos autos não representa violação do enunciado a Súmula Vinculante 11. [Rcl 14.663, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 19-10-2012, DJE 210 de 25-10-2012.]

O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. (...) II— No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta à Súmula Vinculante 11.
[Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 24-3-2011, DJE 68 de 11-4-2011.]

Necessidade de justificação por escrito pela autoridade policial para o uso de algema em cumprimento de mandado de prisão temporária
(...) nestes autos os reclamantes insurgem-se contra ato praticado por policiais em cumprimento ao mandado de prisão temporária decretado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG. (...) Destaco, também, que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG, ao decretar a prisão temporária dos reclamantes, consignou que o mandado deveria ser cumprido “com as cautelas previstas em lei, evitando qualquer abuso ou arbitrariedade por parte dos seus cumpridores” (...). No caso, a utilização excepcional das algemas foi devidamente justificada pela autoridade policial, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante 11. Ficou demonstrada a existência de fundado perigo à integridade física dos conduzidos, de terceiros e dos agentes policiais que realizaram a escolta. Ademais, como bem destacado pelo MPF, “eventual nulidade decorrente do uso de algemas no cumprimento do mandado não vicia a prisão processual”. [Rcl 8.409, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 29-11-2010, DJE 234 de 3-12-2010.]

Descabimento de reclamação para prevenir uso de algemas
Nesse contexto, a leitura da inicial não permite identificar ato concreto passível de ser impugnado mediante reclamação, uma vez que a decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF não desrespeitou o que definido por esta Corte na Súmula Vinculante 11. Ao indeferir o pedido da defesa, o juízo reclamado deixou o uso das algemas à discrição da autoridade policial responsável pela escolta do reclamante, conforme as circunstâncias e as necessidades do caso concreto. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a Súmula Vinculante 11 não aboliu o uso das algemas, mas pretendeu apenas evitar os abusos que, se comprovados, implicam a responsabilização penal e administrativa dos responsáveis. Dessa forma, considerando-se a natureza preventiva do pedido, veiculado contra ato futuro e incerto, não há falar em afronta à autoridade da Súmula Vinculante 11 desta Corte. [Rcl 14.434, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 28-8-2012, DJE 172 de 31-8-2012.]

Impossibilidade de reavaliação do fundamento de magistrado para o uso de algemas em habeas corpus
A decisão atacada levou em conta a existência de fundado perigo consubstanciado no envolvimento dos acusados com facção criminosa, na deficiência da segurança do Fórum e, ainda, no grande número de advogados e funcionários presentes à sala de audiência. 5. O uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento somente afronta o enunciado da Súmula Vinculante 11 quando impõe constrangimento absolutamente desnecessário, o que não se verifica nos autos. 6. Não é possível admitir-se, em sede de habeas corpus, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela magistrada para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências. [HC 103.003, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 29-3-2011, DJE 162 de 24-8-2011.]

Verifico, portanto, não haver, nos autos da presente reclamação, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 11, visto que há, in casu, justificativa idônea para o uso das algemas durante a realização da audiência. Assim, não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pelo magistrado para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências.
[Rcl 9.877, rel. min. Ellen Gracie, dec. monocrática, j. 11-6-2010, DJE 116 de 25-6-2010.]

Necessidade de comprovação de efetivo prejuízo à defesa em razão do uso injustificado de algema
(...) é de registrar-se, tal como assinalado pelo Ministério Público Federal em seu douto parecer, que o uso injustificado de algemas em audiência, ainda que impugnado em momento procedimentalmente adequado, traduziria causa de nulidade meramente relativa, de modo que o seu eventual reconhecimento exigiria a demonstração inequívoca, pelo interessado, de efetivo prejuízo à defesa — o que não se evidenciou no caso —, pois não se declaram nulidades processuais por mera presunção, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...). O entendimento ora referido reafirma a doutrina segundo a qual a disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio de que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (CPP/1941, art. 563 (...)). Esse postulado básico — pas de nullité sans grief — tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes (...). [Rcl 16.292 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 15-3-2016, DJE 80 de 26-4-2016.]

Quanto ao tema atinente ao uso de algemas no interrogatório do paciente, não prospera a irresignação do impetrante, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que o réu esteve algemado, bem como não houve a insurgência da defesa em tempo hábil, restando a matéria preclusa. De qualquer modo, também não ficou demonstrado prejuízo a defesa, bem como as situações físicas da sala de audiências justificam, em tese, o uso de algemas. (...) Por fim, como já destacado, o princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta (...) quanto relativa (...), pois “não se declara nulidade por mera presunção” (RHC 99.779, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 13-9-2011). Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige a demonstração de prejuízo concreto pela parte que argui a mácula (arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal (...), o que não se deu na espécie. [HC 121.350, voto do rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 13-5-2014, DJE 189 de 29-9-2014.]

Uso injustificado de algema em razão de ato não processual praticado por autoridade policial
A leitura do processo, especialmente do pronunciamento mediante o qual implementada a segregação, revela a ausência de manifestação do juízo criminal acerca da utilização das algemas. Embora evidenciado o emprego injustificado do artefato, a providência decorreu de ato administrativo da autoridade policial, situação não abarcada pelo verbete, no que alude à prática de ato processual. As algemas foram utilizadas um dia após a prisão, quando o reclamante já se encontrava na delegacia de polícia, tão somente no momento da exibição dos presos à imprensa. Eventual responsabilização do Estado ou, até mesmo, dos agentes envolvidos, decorrente dos fatos noticiados na inicial, deve ser buscada na via apropriada. Descabe potencializar o alcance da reclamação.
[Rcl 7.116, voto do rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 135 de 29-6-2016.]

Observação
Data de publicação do enunciado: DJe de 22-8-2008. Para informações adicionais, clique aqui. Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.

Portanto, com base na Súmula Vinculante 11 do STF, é necessário que sejam modificados os procedimentos atualmente adotados pelos agentes policiais durante a realização das prisões, principalmente para a condução de mulheres, idosos e pessoas que visivelmente não possuem condições de resistir ou de tentar fugir à prisão, bem como não sejam periculolsas, com isso preservando a dignidade da pessoa humana.

Sergio Luiz Teixeira Braz
OAB/RS 26.555


segunda-feira, 4 de junho de 2018

A lição de Levi Strauss & Co.

Em face do movimento paredista dos caminhoneiros no Brasil inúmeras pessoas adotaram comportamento censurável e empresas aproveitaram a momento de crise no abastecimento para aumentar seus preços e rendimentos. Pois bem, daí leio no livro de Dale Carnegie que após o terremoto de São Francisco em 1906, que destruiu empresas e muitos estabelecimentos comerciais locais, a Levi Strauss & Co., que também teve seu estabelecimento destruído, continuou a pagar os funcionários enquanto os novos prédios eram construídos e também ofereceu crédito aos atacadistas cujas instalações igualmente haviam sido destruídas.
A diferença comportamental nos ajuda a entender as razões pelas quais enquanto Brasil enfrenta sempre os mesmos insuperáveis problemas os EUA e outras Nações cujo Povo pauta seu comportamento nos preceitos éticos e morais prosperam cada vez mais; bem como evidencia onde chegaremos com a manutenção de postura indigna.
Ou seja, não adianta trocar governantes e eleger um salvador da pátria enquanto o cidadão brasileiro não melhorar substancialmente sua postura, enquanto for apenas politicamente correto em frente às câmeras de televisão, mas agir de forma ilegal, imoral e continuar desprezando os preceitos da virtude.
O Brasil precisa ser repensado a partir do brasileiro. Somente assim o quadro político poderá ser mudado e substancialmente melhorado, com uma política sendo exercida por verdadeiras lideranças.
Sérgio Luiz Teixeira Braz

Advogado