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terça-feira, 11 de agosto de 2015

Revisão de conceitos

Para quem tem filhos em idade escolar que deseja frequentar curso supletivo de ensino médio na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos) é importante saber que o menor de dezoito anos necessita de autorização judicial para suprimento da idade.
Em caso recentemente julgado, requeremos alvará para suprimento de idade de uma jovem com pouco mais de dezesseis anos de idade que em virtude de situação especial cursou o ensino fundamental na modalidade EJA, para que ela pudesse cursar o ensino médio igualmente na modalidade EJA.
É preciso se ter presente que não se trata de opção por um sistema de ensino por comodismo, capricho ou preguiça da jovem, mas, infelizmente, por ela ter sofrido violência emocional decorrentes de bullyng praticado por seus colegas de aula em escola regular.
Em Primeira Instância, insensível às necessidades da jovem, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e em uma decisão açodada, sem demonstrar a realização de análise mais profunda do caso, a Juíza indeferiu o pedido. Contudo, em julgamento de Apelação, ainda que o Ministério Público, desta vez representado por um Procurador de Justiça, mais uma vez tivesse se demonstrado insensível ao pleito, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça corrigiu a injustiça, deu provimento ao recurso e com isso autorizou o ingresso da adolescente no Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA. A Ementa do Acórdão recebeu a seguinte redação:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA. IDADE MÍNIMA. POSSIBILIDADE.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), em seu art. 38, § 1º, II, estabelece que os exames para conclusão do Ensino Médio somente serão realizados para os maiores de 18 anos, não havendo óbice à matrícula de adolescente para ingressar no Programa de Educação de Jovens e Adultos – EJA. Precedentes desta Corte de Justiça.

DERAM PROVIMENTO.

Decisões em mesmo sentido foram prolatadas tanto pelo TJRS como por outros Tribunais de Justiça, como, por exemplo, do Mato Grosso do Sul e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Calha observar que no referido caso, antes da aplicação das provas finais a adolescente já terá completado dezoito anos de idade, com isso preencherá o requisito da idade mínima, prevista na Lei de diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
Como reflexão final é de se lamentar que uma jovem tenha que lutar judicialmente, enfrentando a contrariedade do Ministério Público, justamente o Órgão que deveria ser o primeiro a defendê-la, para ter acesso a um Sistema Educacional e com isso dispor de um direito constitucionalmente lhe assegurado, quando, entre outras causas, justamente por não receber de suas famílias e do Estado acesso à educação, muitos jovens caem na marginalidade, passam a viver no mundo do crime, se tornam invisíveis para a sociedade e, no final das contas, se tornam alvos das acusações feitas justamente por esse Ministério Público.
Não se pode esquecer que o Ministério Público é um Órgão muito importante, essencial para a manutenção da Democracia, que presta inestimáveis serviços à sociedade, contudo, nesse aspecto deve rever os seus conceitos para não perder de vista o principal que é o interesse das crianças e dos adolescentes. Depois não adianta reclamar, tampouco colocar uma marca nas costas e na personalidade desses Seres Humanos.

Sergio Luiz Teixeira Braz

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