Para
quem tem filhos em idade escolar que deseja frequentar curso supletivo de
ensino médio na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos) é importante
saber que o menor de dezoito anos necessita de autorização judicial para
suprimento da idade.
Em
caso recentemente julgado, requeremos alvará para suprimento de idade de uma
jovem com pouco mais de dezesseis anos de idade que em virtude de situação
especial cursou o ensino fundamental na modalidade EJA, para que ela pudesse cursar
o ensino médio igualmente na modalidade EJA.
É
preciso se ter presente que não se trata de opção por um sistema de ensino por
comodismo, capricho ou preguiça da jovem, mas, infelizmente, por ela ter
sofrido violência emocional decorrentes de bullyng praticado por seus colegas
de aula em escola regular.
Em
Primeira Instância, insensível às necessidades da jovem, o Ministério Público
opinou pelo indeferimento do pedido e em uma decisão açodada, sem demonstrar a
realização de análise mais profunda do caso, a Juíza indeferiu o pedido. Contudo,
em julgamento de Apelação, ainda que o Ministério Público, desta vez
representado por um Procurador de Justiça, mais uma vez tivesse se demonstrado
insensível ao pleito, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça corrigiu a
injustiça, deu provimento ao recurso e com isso autorizou o ingresso da
adolescente no Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA. A
Ementa do Acórdão recebeu a seguinte redação:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA
INGRESSO NO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA. IDADE MÍNIMA. POSSIBILIDADE.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º
9.394/96), em seu art. 38, § 1º, II, estabelece que os exames para conclusão do
Ensino Médio somente serão realizados para os maiores de 18 anos, não havendo
óbice à matrícula de adolescente para ingressar no Programa de Educação de
Jovens e Adultos – EJA. Precedentes desta Corte de Justiça.
DERAM PROVIMENTO.
Decisões
em mesmo sentido foram prolatadas tanto pelo TJRS como por outros Tribunais de
Justiça, como, por exemplo, do Mato Grosso do Sul e pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Calha
observar que no referido caso, antes da aplicação das provas finais a
adolescente já terá completado dezoito anos de idade, com isso preencherá o
requisito da idade mínima, prevista na Lei de diretrizes e Bases da Educação
(Lei nº 9.394/96).
Como
reflexão final é de se lamentar que uma jovem tenha que lutar judicialmente,
enfrentando a contrariedade do Ministério Público, justamente o Órgão que
deveria ser o primeiro a defendê-la, para ter acesso a um Sistema Educacional e
com isso dispor de um direito constitucionalmente lhe assegurado, quando, entre
outras causas, justamente por não receber de suas famílias e do Estado acesso à
educação, muitos jovens caem na marginalidade, passam a viver no mundo do crime,
se tornam invisíveis para a sociedade e, no final das contas, se tornam alvos
das acusações feitas justamente por esse Ministério Público.
Não
se pode esquecer que o Ministério Público é um Órgão muito importante,
essencial para a manutenção da Democracia, que presta inestimáveis serviços à
sociedade, contudo, nesse aspecto deve rever os seus conceitos para não perder
de vista o principal que é o interesse das crianças e dos adolescentes. Depois
não adianta reclamar, tampouco colocar uma marca nas costas e na personalidade
desses Seres Humanos.
Sergio
Luiz Teixeira Braz
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