Olá Amigos

O Blog Social e Cultural é um espaço virtual para aquelas pessoas que quiserem trocar e divulgar ideias de natureza social e cultural que possam ser de utilidade para os cidadãos.



Espero contar com a ajuda dos amigos, seja para publicar, editar, oferecer ou indicar materiais, seja para divulgar o Blog e seu conteúdo e, principalmente, para que também participem dos trabalhos voluntários que nos puserem à disposição.




Sejam Bem Vindos!

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Trabalhadora que foi obrigada a se despir em revista pessoal receberá indenização por danos morais

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 06 de Setembro de 2011 - Jus Brasil Notícia (htttp://www.jusbrasil.com.br)

Trabalhadora que foi
obrigada a se despir em rev...
Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, pedindo, além do reconhecimento da relação de emprego, a condenação do restaurante reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido obrigada a se despir, dentro de um banheiro, para passar por revista pessoal. O motivo foi o desaparecimento de dinheiro do caixa do estabelecimento. O caso foi analisado pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Diamantina, Antônio Neves de Freitas.
O magistrado indeferiu o vínculo empregatício porque as testemunhas ouvidas no processo asseguraram que a reclamante trabalhou no restaurante apenas em um final de semana, quando houve aumento do volume de clientes, em razão de uma festa realizada na cidade. Para o juiz, isso deixa claro que a prestação de serviços foi eventual. No entanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, o desfecho foi outro.
O juiz sentenciante esclareceu que a simples revista de bolsas e pertences do trabalhador, e até mesmo a revista pessoal, quando há forte indicação de furto no estabelecimento comercial, é admissível, não gerando dano moral, apesar do constrangimento causado pela desconfiança da autoria do crime. Mas o procedimento adotado deve ser adequado, de formar a preservar a dignidade da pessoa que está sendo revistada, o que, por si só, já causa um grande desgosto e aborrecimento. Contudo, esse cuidado não foi tomado com a trabalhadora.
No caso, apesar da justificável desconfiança em relação à reclamante e uma colega, já que elas foram as primeiras a chegar ao restaurante e providenciaram a abertura das portas quando ninguém se encontrava por lá, o reclamado não poderia, de forma alguma, determinar a revista pessoal no banheiro, com a exposição da nudez da trabalhadora diante de outras pessoas. "A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, o fato de o trabalhador ter que se despir na presença de outro colega, ainda que do mesmo sexo, a fim de que se proceda à revista, constitui abuso por parte do empregador, ferindo a dignidade humana, caracterizando o dano moral", destacou o julgador.
Para o juiz sentenciante, não há dúvida de que o ato abusivo praticado pelo reclamado configurou ato ilícito que causou enorme constrangimento à trabalhadora. Por isso, o magistrado condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00, levando em conta que o réu é uma firma individual, com pequeno estabelecimento, onde são servidos apenas caldos e bebidas em geral, as circunstâncias que justificaram a desconfiança e, ainda, o fato de não haver indícios de divulgação do ocorrido. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
(0000425-74.2011.5.03.0085 RO)

Nenhum comentário:

Postar um comentário