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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Decisão Judicial - Acórdão do TST: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO APÓS 7 DIAS ININTERRUPTOS DE LABOR

A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
VMF/ots/pcp/mmc 
RECURSO DE REVISTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO APÓS 7 DIAS ININTERRUPTOS DE LABOR - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. Perante a normatividade legal - arts. 7º, XV, da Carta Magna; 67 e 68 da CLT; 1º e 10 da Lei nº 605/49; Decreto nº 27.048/49 e Portaria Ministerial nº 417/66 - o repouso ocorre, no máximo, após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Descabida a concessão do descanso semanal no oitavo dia, sob pena de pagamento em dobro. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. 
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-7700-41.2008.5.16.0013, em que é Recorrente FRANCISCO DE ARAÚJO SOUZA e Recorrida CIA. SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ.
                     O 16º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 367-371, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que entendera válida a cláusula coletiva prevendo jornada de 7 dias de labor por 2 dias de descanso, assim como a dispensa de marcação de ponto no que tange ao intervalo intrajornada.
                     Inconformado, recorre de revista o reclamante, com fundamento no art. 896 da CLT, buscando a reforma do julgado quanto ao descanso semanal remunerado após o 7º dia de labor, assim como quanto ao intervalo intrajornada.
                     O recurso foi recebido por meio da decisão singular a fls. 412-413.
                     Contrarrazões apresentadas a fls. 417-426.
                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     1 - CONHECIMENTO
                     Recurso próprio, tempestivo (fls.372 e 393), regular a representação (fls. 29) e dispensado o pagamento de custas ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
                     1.1 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO APÓS 7 DIAS ININTERRUPTOS DE LABOR - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO
                     A Corte regional manteve a sentença que entendera válida a cláusula coletiva de trabalho prevendo jornada de 7 dias ininterruptos de labor por 2 de descanso, assim consignando em sua decisão, a fls. 369-370:
    ................................................................................................................
    Cabe perquirir se, a princípio, é possível tal previsão em normas coletivas, fato que, em tese, configura prejuízo ao empregado.
    Para entender o confronto da liberdade da negociação coletiva com o princípio da cláusula mais benéfica, a hermenêutica nosoferece (sic) uma saída. Para uma melhor interpretação do pacto celebrado, sua leitura deve ser feita à luz do princípio do conglobamento. Este princípio inviabiliza a análise isolada de uma ou outra cláusula coletivamente pactuada. A classe trabalhadora para obter vantagem deve ter em mente que precisa negociar uma condição em relação às outras e isto não afeta o princípio interpretativo tradicional da norma mais favorável ao trabalhador, uma vez que a norma coletiva deve ser analisada sistemicamente e não particularmente, sob pena de sua descaracterização.
    A negociação coletiva em tela é ato jurídico perfeito com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), sendo eficaz pleno jure. A Carta Magna atribui ao sindicato a defesa dos interesses coletivos e reconhece as convenções e acordos coletivos como figuras jurídicas adequadas à organização das relações individuais de trabalho, desde que respeitadas as garantias de ordem pública, requisito obedecido no caso concreto.
    No caso concreto, vige atualmente a Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período 2006/2008, constante às fl. 201/221. São cláusulas pertinentes à matéria:"CLÁUSULA 42ª - SEMANA FRANCESA Fica facultada à empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL convenente a utilização de jornada laboral conhecida como "SEMANA FRANCESA" que representa o labor de dois dias no mesmo horário, com alternância nos próximos três e/ou nos próximos dois dias no total de sete dias laborados, seguidos de dois dias e 12 horas e/ou três dias e oito horas destinadas ao descanso.CLÁUSULA 48ª - INTERVALO DE REFEIÇÃOOs empregados que tomarem suas refeições no recinto do próprio estabelecimento do empregador ficam dispensados da marcação de pontos desses intervalos."
    A previsão da matéria em norma coletiva faz, ao nosso sentir, inverter ônus da prova, devendo o autor provar sua invalidade, inaplicabilidade ou ineficácia, o que não ousou demonstrar. Desse modo, improcede o pleito do recorrente nestes capítulos.
                     Contra essa decisão insurge-se o reclamante, afirmando contrariado pela decisão regional o art. 7º, XV, da Constituição Federal, além dos arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49.
                     Colaciona jurisprudência para configurar o dissenso de teses, argumentando que o descanso semanal remunerado deve ocorrer após o 6º dia de labor, ou seja, dentro da mesma semana, sob pena de contrariar o disposto constitucional e desvirtuar a finalidade do instituto que garante a folga semanal dos trabalhadores.
                     Efetivamente, a decisão regional contrariou o ordenamento constitucional e está em dissonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Impende registrar, inicialmente, que, por se tratar de regramento jurídico de ordem pública, não se encontra passível de flexibilização por meio de acordo ou convenção coletiva.
                     O repouso semanal deve ser concedido, a priori, dentro da semana, no domingo. Excepcionalmente, o descanso semanal remunerado pode recair em outro dia da semana, como se encontra no regramento legal (arts. 67 e 68 da CLT), mas tão somente quando a empresa encontra-se autorizada a operar aos domingos, em face das peculiaridades de sua atividade ou por motivo de conveniência pública.
                     Todavia, essa excepcionalidade não autoriza que se conceda o repouso somente no oitavo dia, depois de laborados sete dias corridos, como praticado pela empresa, ante a previsão em convenção coletiva de trabalho.
                     A previsão legal e constitucional consiste em norma cogente, de ordem pública, como já mencionado, e inserida no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, cujo objetivo é resguardar, minimamente, a sua higidez física e mental.
                     O descanso semanal, também denominado hebdomadário, historicamente e até com fundamento religioso, sempre adotou o lapso temporal de sete dias, sendo seis de labor e um de descanso.
                     Considerando que a semana possui sete dias, a não concessão do repouso nos sete dias de trabalho anteriores faz com que aquele oitavo dia corresponda ao primeiro dia da semana de trabalho que se segue.
                     O nosso ordenamento jurídico - arts. 7º, XV, da Constituição da República; 67 e 68 da CLT 1º e 10 da Lei nº 605/49, Decreto nº 27.048/49 e Portaria Ministerial nº 417/66 - dispõe nessa exata linha, não havendo permissão legal para a concessão do descanso somente no oitavo dia.
                     Confira-se o teor da recente Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST:
    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
    Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
                     E nesse exato sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
    RECURSO DE REVISTA - JORNADA 7X1 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO - OITAVO DIA - PAGAMENTO EM DOBRO. O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. Perante a normatividade legal - arts. 67 e 68 da CLT, 1º e 10 da Lei nº 605/49, Decreto nº 27.048/49 e a Portaria Ministerial nº 417/66 - o repouso ocorre após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Descabida a concessão do descanso hebdomadário no oitavo dia, sob pena de pagamento em dobro. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 231100-91.2003.5.15.0114, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, D.J. de 27/8/2010)
    (...) LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. FOLGA COMPENSATÓRIA EM OUTRA SEMANA. DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO. O artigo 7º, XV, da Constituição da República assegura a todos os trabalhadores o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. No mesmo sentido, o artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n.º 605/1949 garantem aos trabalhadores o respectivo direito como meta assecuratória de cidadania e saúde do trabalhador. Com efeito, é evidente, pela literalidade dos textos em comento, que o direito ao descanso assegurado ao empregado deve ser concedido dentro do lapso semanal correspondente a sete dias consecutivos. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-726973-90.2001.5.09.0002, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, D.J. de 11/2/2011)
    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A teor do art. 1º do Decreto 27.048/1949, o descanso semanal remunerado é devido em cada semana. Assim, em cada semana haverá no máximo seis dias de trabalho consecutivos e, pelo menos, um dia de descanso. Idêntica conclusão pode ser extraída do exame do teor dos arts. 67 e 68 da CLT, 1º da Lei 605/1949 e 7º, inc. XV, da Constituição da República. A tese de que o descanso só é devido no oitavo dia, após sete dias de trabalho consecutivos vai contra expressa disposição de lei e do Decreto citado. (E-RR 547153/1999.2, SBDI-1, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, D.J. de 15/9/2006)
                     Vale transcrever o precedente a seguir, de julgado recente nesta Corte, sendo parte a própria reclamada:
    RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALAS. FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia laborado. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-47000-44.2007.5.16.0013 Rel. Ministro: Pedro Paulo Manus, DJ de 19/04/2011)
                     Logo, o autor tem direito ao recebimento em dobro do repouso semanal remunerado, em decorrência do procedimento ilegal adotado pela reclamada.
                     Conheço do recurso, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal.
                      
                     1.2 - INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO CONCESSÃO
                     Indeferiu a Corte regional as horas extraordinárias postuladas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, assim mencionando, especificamente sobre o tema, quando da análise do descanso semanal remunerado, a fls. 369, somente no que interessa:
    ................................................................................................................
    Sobre a primeira matéria, afirma que ao reclamante era dispensado 60 minutos para que fizesse refeição e que só não havia marcação de ponto por que a CCT tinha previsão acerca da dispensa.
    (...)
    No caso concreto, vige atualmente a Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período 2006/2008, constante às fl. 201/221. São cláusulas pertinentes à matéria: -[...] CLÁUSULA 48ª - INTERVALO DE REFEIÇÃOOs (sic) empregados que tomarem suas refeições no recinto do próprio estabelecimento do empregador ficam dispensados da marcação de pontos desses intervalos.-
    A previsão da matéria em norma coletiva faz, ao nosso sentir, inverter ônus da prova, devendo o autor provar sua invalidade, inaplicabilidade ou ineficácia, o que não ousou demonstrar. Desse modo, improcede o pleito do recorrente nestes capítulos.
                     Contra essa decisão insurge-se o reclamante, afirmando violado o art. 71 da CLT, que em dispõe que qualquer trabalho contínuo que exceda a duração de 6 horas é obrigatória a concessão de intervalo de, no mínimo, uma hora, destinado a repouso e alimentação, que não pode ser flexibilizada, não havendo como prever a sua redução por meio de acordo coletivo. Indica contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST e colaciona julgados em arrimo à sua tese de servem devidas as horas extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada não concedido.
                     O recurso não alcança o necessário conhecimento pela alegada violação do art. 71 da CLT, ou mesmo pelos arestos apresentados para configurar dissenso de teses.
                     Conforme se verifica, na decisão regional não se registrou se houve ou não a concessão do intervalo intrajornada de modo a entendê-lo suprimido ou reduzido. Apenas, a Corte regional fez consignar que prevista na cláusula coletiva nº 48 da Convenção Coletiva a desnecessidade de registro do intervalo intrajornada: -empregados que tomarem suas refeições no recinto do próprio estabelecimento do empregador ficam dispensados da marcação de pontos desses intervalos-.
                     Sendo assim, a ausência de registro do intervalo intrajornada, ante a dispensa convencionada, não comprova, verdadeiramente, a ausência de fruição do intervalo.
                     Ademais, observa-se que a Corte de origem consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de demonstrar a não concessão da pausa para alimentação e descanso, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
                     Incólume o artigo da CLT reputado violado, restando consignar que os arestos apresentam-se inservíveis, à luz da Súmula nº 296 do TST, uma vez que não abordam a mesma premissa fática em que se baseou a decisão regional.
                     Não conheço.
                     2 - MÉRITO
                     2.1 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO APÓS 7 DIAS ININTERRUPTOS DE LABOR - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO
                     Em razão do reconhecimento da violação do art. 7º, XV, da Carta Magna e ante os fundamentos aduzidos, o provimento do recurso é medida que se impõe.
                     Dou provimento ao recurso de revista do reclamante, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento dobrado do repouso semanal remunerado.
                     Arbitra-se o valor provisório da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e das custas processuais em R$ 100,00 (cem reais). Invertido o ônus da sucumbência.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema -Intervalo Intrajornada - Não Concessão-. Por unanimidade, conhecer do recurso quanto ao tema -Descanso Semanal Remunerado - Concessão após 7 dias Ininterrupto de Labor - Previsão em Cláusula Coletiva-, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dobrado do repouso semanal remunerado. Arbitra-se o valor provisório da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e das custas processuais em R$ 100,00 (cem reais). Invertido o ônus da sucumbência.
                     Brasília, 03 de agosto de 2011.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator

fls.
PROCESSO Nº TST-RR-7700-41.2008.5.16.0013

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